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STJ manda plano de saúde pagar congelamento de óvulos

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou um plano de saúde pagar o congelamento de óvulos a uma paciente com câncer de mama, entendendo que é dever da operadora custear o procedimento como prevenção da infertilidade, um possível efeito colateral da quimioterapia.

O congelamento de óvulos e alguns outros métodos de reprodução assistida não são cobertos obrigatoriamente pelos planos de saúde, segundo as regras do setor. No entanto, o colegiado do STJ chegou à conclusão de que se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, deve também custear a prevenção dos efeitos colaterais dela decorrentes, como a infertilidade. O objetivo é possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando o serviço estiver devidamente prestado.

‘O TJ-SP, atento a esse cenário, registrou que o procedimento em questão de criopreservação de óvulos não se confunde com método de reprodução assistida e que o procedimento indicado à autora se refere a um método de preservação de seus óvulos por congelamento, para caso futuramente venha a sofrer de infertilidade, decorrente do tratamento de sua doença por quimioterapia, possa engravidar’, destacou a ministra Nancy Andrighi.

Congelamento de óvulo pelo plano de saúde

Em seu voto, a ministra ressaltou que a infertilidade, embora indesejada, pode ser causada pela quimioterapia, mas que este é um mal menor que a doença que acomete a paciente, por isso não se afasta a sua indicação como tratamento.

‘Assim, o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar. Nessa mesma trilha, é possível afirmar que do princípio da não-maleficência (primum, non nocere) também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito’, detalhou.

Ainda de acordo com a ministra, no caso em questão se sobressai a necessidade de encontrar a solução mais justa e eficaz, ‘que, a um só tempo, atenda à expectativa da paciente de prevenção da infertilidade, sem impor à recorrente uma obrigação desnecessária ou desarrazoada para o atendimento da mesma pretensão’.

A decisão do STJ manteve parecer do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a operadora ao ressarcimento dos valores gastos pela beneficiária para o congelamento dos óvulos, após a negativa de cobertura do plano de saúde. E, segundo o STJ, o custeio deve ocorrer até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito à paciente.

Cobertura pelo plano de saúde

O professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em planos de saúde, Elton Fernandes, explica que, embora o congelamento de óvulos não esteja no rol de procedimentos da ANS, a decisão abre um precedente importante. ‘O rol da ANS não esgota a possibilidade de cobertura de um tratamento pelo plano de saúde e, no caso do congelamento de óvulos, a Justiça está reconhecendo que se trata de um dos efeitos colaterais da quimioterapia. A mesma razão de decidir poderá ser também utilizada por homens no caso da necessidade de congelamento de espermatozoides’, analisa.

O STJ já firmou o entendimento, através do tema 1067, de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir, por exemplo, a fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa. No caso do congelamento de óvulos, o parecer foi dado a um caso específico, e não uma Decisão em Sede de IRDR (Instituto de Resolução de Demanda Repetitiva), como ocorreu com o tema 1067.

Portanto, o fato de o STJ ter condenado a operadora de saúde a custear o congelamento de óvulo para uma paciente com câncer não significa que todos os planos de saúde deverão cobrir o procedimento a partir de agora. ‘É um precedente importante e que certamente será utilizado pelos pacientes, mas não se trata de uma decisão vinculante e, na prática, cada processo terá que debater esse direito’, pondera.

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