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OBJETIVOS

A lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com câncer, após ter confirmado o diagnóstico da doença, e estabelece o prazo para o seu início.
  • Art. 1º – O paciente com câncer receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
    • Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
  • Art. 2º – O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
    • 1º Parágrafo – Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento do câncer, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
    • 2º Parágrafo – Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de câncer, terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
  • Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
  • Art. 4º – Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
  • Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (obs: entrou em vigor em 23 de maio de 2013).
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